- Terça, 11 de fevereiro de 2025
ESTATUTO DA UNIÃO DOS MUNICIPIOS DO PONTAL DO PARANAPANEMA – UNIPONTAL
CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO
ARTIGO 1º – A entidade é constituída pelos senhores prefeitos e presidente de Câmara integrantes do Oeste Paulista, que esse Estatuto aprovam, com a indicação dos respectivos municípios que pertencem, denominada “UNIÃO DOS MUNICIPIOS DO PONTAL DO PARANAPANEMA”. É uma sociedade de fins não econômicos, sem credo político e reger-se-á pelo presente Estatuto.
ARTIGO 2º – Mantém-se a sigla UNIPONTAL – União dos Municípios do Pontal do Paranapanema.
ARTIGO 3º – A UNIPONTAL congregará Prefeitos, Presidentes de Câmaras dos municípios localizados no Oeste Paulista.
ARTIGO 4º – Para todos os efeitos e direitos, os prefeitos e presidentes de câmaras que participam da presente Associação, perante a UNIPONTAL, são lídimos representantes de seus respectivos municípios, terão direito a votar e ser votado, desde que obedeça o artigo 18º.
ARTIGO 5º – A UNIPONTAL, administrativamente, manterá sua sede à Rua José Tarifa Conde, 218, Vila Santa Izabel, em Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
CAPITULO II – DA DURAÇÃO E FINS
ARTIGO 6º – A presente Associação terá duração por tempo indeterminado e somente poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia em reunião extraordinária convocada a pedido de 1/3(um terço) dos municípios associados, com votação favorável da maioria absoluta dos Prefeitos e Presidente de Câmaras ou por imposição do artigo seguinte.
ARTIGO 7º – A Associação será dissolvida, em Assembleia ordinária, se não estiver agrupando em seu quadro associativo o mínimo de 5 (cinco) municípios.
ARTIGO 8º – A Admissão de novos associados, prefeitos e presidentes de Câmara, processar-se a qualquer tempo, mediante solicitação por escrito, desde que satisfaçam as condições previstas no artigo 3º e que efetue o pagamento, no ato da solicitação, de 12 mensalidades no valor de 1 salário mínimo por mensalidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: – A demissão do quadro de associado ocorrerá de forma espontânea com a manifestação do interessado ou por expulsão por falta grave cabendo neste caso recurso em assembleia.
ARTIGO 9º – A UNIPONTAL – União dos Municípios do Pontal do Paranapanema - tem por finalidade desenvolver o espírito de solidariedade entre os municípios, distritos e bairros rurais, sejam ou não associados, mesmo que de outras regiões fisiográficas, visando sempre a defesa do interesse público e promover o desenvolvimento regional do Pontal do Paranapanema.
ARTIGO 10º – São ainda finalidades de capital importância:
a) Pugnar por um sadio municipalismo, com eliminação de todos os sentimentos político-partidários que poderiam empanar o êxito das reuniões.
b) Estimular e desenvolver movimentos reivindicatórios de caráter regional ou local, junto à altas autoridades administrativas ou legislativas da União, Estado, Autarquias e privadas;
c) Debater assuntos que envolvam problemas de caráter regional e local, apresentando sugestões para memoriais, ofícios, mensagens, ou mesmo representações e reivindicações.
d) Prestigiar e apoiar financeiramente acontecimentos festivos que ocorrem em municípios associados ou não, com representações oficiais nomeadas pela Diretoria;
e) Esclarecer a opinião pública sobre todos os assuntos que comportarem tal iniciativa traduzam eles, problemas concernentes à região ou a um dos municípios associados;
f) Promover, sempre que possível, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, a confraternização dos municípios.
g) Organizar ainda eventos esportivos, educacionais, turístico e culturais com a participação das cidades associadas.
CAPITULO III – DAS REUNIÕES E ASSEMBLÉIAS
ARTIGO 11º – As reuniões ordinárias da UNIPONTAL serão mensais, na primeira quinzena de cada mês.
ARTIGO 12º - Sempre que necessário, por motivo de importância maior, o Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias.
ARTIGO 13º - As reuniões serão sempre convocadas pelo Presidente, que fará comunicação a todos os membros informando-lhes data, horário, local e cidade que as mesmas serão realizadas.
ARTIGO 14º - Na impossibilidade de comparecer, os membros associados poderão designar representantes, sendo indispensável ofícios de apresentação para que possam participar dos debates e das votações.
ARTIGO 15º – As despesas decorrentes das reuniões, incluindo-se café da manhã, almoço ou jantar, correrão por conta da Unipontal.
ARTIGO 16º – A Assembleia de posse da diretoria eleita, assim como a última assembleia anual (escolhida no mês de dezembro), podem ser festivas, financiadas pela entidade e contar com a presença das esposas dos membros associados.
ARTIGO 17º – As Assembleias Ordinárias serão realizadas anualmente com convocação pelo presidente com antecedência mínima de 10 dias da reunião por escrito a cada associado com a finalidade aprovação das contas da entidade e a cada dois anos eleição e posse da nova diretoria e conselho fiscal.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Assembleia é soberana e compete para, dirimir, alterar, aprovar atos e contas da entidade, podendo ser convocada ordinariamente na forma do artigo 17º ou extraordinária por 1/5 dos membros.
CAPÍTULO IV – DA DIRETORIA, CONSELHO FISCAL E ELEIÇÕES
ARTIGO 18º – Para concorrer a qualquer cargo na diretoria da Unipontal, o município, através dos seus representantes oficiais (prefeito e presidente de Câmara), precisa estar devidamente filiado a entidade com mínimo 12 meses de antecedência ao pleito.
ARTIGO 19º – A Diretoria da UNIÃO DOS MUNICÍPIOS DO PONTAL DO PARANAPANEMA será composta pelos seguintes membros:
a) Presidente;
b) 1º Vice-Presidente;
c) 2º Vice-Presidente;
d) 1º Secretário;
e) 2º Secretário;
f) 1º Tesoureiro;
g) 2º Tesoureiro;
ARTIGO 20º – O Conselho Fiscal será composto por três membros e três suplentes e poderão ser reeleitos.
a) 1º Membro
b) 2º Membro
c) 3º Membro
d) 1º Suplente
e) 2º Suplente
f) 3º Suplente
Artigo 21º - A Comissão Temática será formada por dois membros titulares e dois suplentes eleitos juntos com a Diretoria.
a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) 1º Suplente
d) 2º Suplente
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos previstos nos artigos 19, 20 e 21 só poderão ser exercidos por Prefeitos e Presidentes de Câmaras e desempenharão suas atividades sem qualquer remuneração.
ARTIGO 22º – Cada diretoria terá seu mandato em vigor pelo prazo de dois anos, com eleições sempre no decorrer do mês de fevereiro, podendo ainda ser reeleita apenas 1 vez.
PARÁGRAFO ÚNICO - A posse da Diretoria Eleita ocorrerá sempre no primeiro dia útil do mês de março, com exceção da atual gestão (03/05/2023 a 03/05/2025) que vai até o dia 3 de maio.
ARTIGO 23º - O presidente da Unipontal não poderá acumular cargo de Presidente em nenhuma espécie de consórcios e associação, como CIOP, Cisorp e Civap.
ARTIGO 24º – A eleição processar-se-á por escrutino secreto, através de chapas completas e em Assembleia Geral, em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados ou em 2º convocação com qualquer número de presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO: Compete privativamente a Assembleia destituir os administradores em convocação especial para esse fim obedecendo o quórum de eleição da diretoria.
ARTIGO 25º - A data e a convocação da Eleição precisam estar publicadas no site oficial da entidade (www.unipontal.com.br) com, no mínimo, 25 dias de antecedência.
PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para registrar a candidatura da chapa completa (17 nomes) será com 20 dias de antecedência ao pleito. O registro da chapa precisa vir assinado pelo candidato à presidência e protocolado, in loco, junto à diretoria atual da Unipontal.
ARTIGO 26º – O Presidente, uma vez eleito, de comum acordo com os demais membros da Diretoria, poderá contratar pelo prazo de sua gestão, com remuneração sob as expensas da UNIPONTAL, de 1 a 2 assessores, com registro em carteira.
CAPÍTULO V – FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES
ARTIGO 27º – No exercício de seus respectivos cargos, aos senhores diretores compete:
a) PRESIDENTE – Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, despachar toda a correspondência recebida, assinar a correspondência expedida, assinar conjuntamente com o tesoureiro a documentação da parte financeira da entidade; tomar as deliberações que envolvam interesses dos Municípios, providenciar o cumprimento dos itens do presente Estatuto, desde que as medidas envolvam iniciativas de caráter administrativo, representar a entidade judicial e extrajudicalmente;
b) 1º VICE-PRESIDENTE – Substituir o Presidente quando dos impedimentos legais, exercendo o cargo para os fins;
c) 2º VICE PRESIDENTE – Assumir as funções do 1º Vice-Presidente, nos impedimentos legais do mesmo;
d) 1º SECRETÁRIO – Efetuar durante as reuniões a leitura de todos os documentos da UNIPONTAL, tais como ofícios recebidos, atas das reuniões anteriores à que se realiza, memoriais, etc.;
e) 2º SECRETÁRO- Substituir o 1º Secretário, quando do impedimento legal, exercendo o cargo para todos os efeitos;
f) 1º TESOUREIRO – Prover as despesas da UNIPONTAL, quitar recebimentos, autorizar compras aprovadas pela Diretoria, efetuar pagamentos, assinar conjuntamente com o Presidente todos os documentos da parta financeira da entidade, prestando contas de seus atos na última reunião de cada ano.
g) 2º TESOUREIRO – Substituir o 1º Tesoureiro nos impedimentos legais, exercendo o cargo para todos os fins.
ARTIGO 28º – Compete o Conselho Fiscal; examinar o balanço geral do exercício e o relatório da diretoria, emitido parecer, quando solicitado, opinar, quando solicitado sobre o desempenho da Diretoria;
CAPÍTULO VI – DOS MEMBRO E MUNICÍPIOS
ARTIGO 29º – No caso de eleições municipais, o candidato eleito para o cargo de prefeito municipal, juntamente com o Prefeito em exercício e que figure como associado poderá participar das reuniões da UNIPONTAL que antecedem a sua posse.
ARTIGO 30º – Cada município participante da UNIPONTAL, representado pelos seus membros, fica obrigado ao pagamento de uma mensalidade no valor de 1 salário mínimo, podendo, fazer a quitação do valor total anual, com 10% de desconto.
ARTIGO 31º – Embora a Associação reúna Prefeitos e Presidente de Câmaras da região do Oeste Paulista, serão sempre considerados convidados de honra os vereadores dos municípios integrantes da Sociedade, que poderão participar dos debates sem direito a voto.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕE GERAIS
ARTIGO 32º – As alterações do presente Estatuto só poderão ser feitas por voto concorde de 2/3 (dois terços) dos membros efetivos em Assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
ARTIGO 33º – No caso de vir a se dissolver, os bens da Associação serão doados, equitativamente às instituições de caridade nos municípios integrantes da UNIPONTAL.
ARTIGO 34º - A publicação da prestação de conta mensal será obrigatória no site da Unipontal (www.unipontal.com.br).
ARTIGO 35º - Os membros da Diretoria não serão responsabilizados por subsidiar, pois ninguém recebe remuneração.
ARTIGO 36º – O presente Estatuto devidamente adequado ao novo Código Civil entrará em vigor a partir de sua aprovação em Assembleia geral e o respectivo registro em cartório competente.
Presidente Prudente, 6 de dezembro de 2024.
O Estatuto Unipontal encontra-se disponível AQUI