Em atenção ao disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (“Lei de Responsabilidade Fiscal” ou “LRF”), os municípios podem solicitar da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o reconhecimento de estado de calamidade pública com efeitos até de 31 de dezembro de 2020, em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde, com as consequentes dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos em lei municipal, e demais limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O presidente da Unipontal, Jorge Duran, ressalta que a pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) apresenta impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia como um todo. A cada dia são revistas negativamente as projeções oficiais e de mercado para o crescimento da economia nacional em 2020, havendo fortes motivos para já se vislumbrar a possibilidade de queda expressiva do produto interno bruto nacional neste ano.
“Portanto, a emergência do surto do Covid-19 como calamidade pública gerará efeitos na economia municipal, com arrefecimento da trajetória de recuperação da arrecadação que vinha se construindo e consequente diminuição significativa da capacidade de atingimento das metas fiscais estabelecidas com base em outro contexto”, comentou Duran.
O artigo 65 da Lei Complementar 101 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, nos seguintes termos:
“Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º.”
Por isso, em atenção ao permissivo contido no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é importante que se utilize, excepcionalmente, da medida lá prevista, no sentido de que, reconhecida a calamidade pública pela Assembleia Legislativa, o Município seja dispensado do atingimento dos resultados fiscais e demais limites, prazos e procedimentos, conforme art. 65 da referida Lei Complementar.
Para obter o reconhecimento da calamidade pública, os municípios devem atender a Resolução ALESP 813. Para os fins do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, a Assembleia apreciará a solicitação de reconhecimento de calamidade pública mediante projeto de decreto legislativo.
A solicitação de reconhecimento será acompanhada da íntegra do decreto e sua justificativa; de provas documentais que demonstrem o estado de calamidade; de demonstrativo da necessidade de suspensão de prazos e das disposições estabelecidas nos artigos 23, 31 e 70 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como da dispensa do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho previstas no artigo 9º da mencionada lei.
Para receber a documentação de prefeitos paulistas após a decretação da situação de calamidade pública no Estado, a Assembleia Legislativa disponibilizou um canal exclusivo para atendimento.
Os gestores dos 645 municípios do Estado deverão encaminhar a documentação necessária para atender o artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal através de um e-mail institucional da Prefeitura para o e-mail sgp@al.sp.gov.br.